O princípio em comento quer dizer que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.
A origem do princípio em referência é Inglesa. Com o tempo, ele teve uma evolução considerável. Sua presença está em diversos diplomas internacionais. Aqui, mesmo antes da alteração promovida pela lei 10792/2003, ele já tinha vigência mercê do artigo 5º LXIII, da Constituição Federal de 1988 e pelos decretos números 592 e 678, ambos de 1992.
Com efeito, como é curial, o ônus da prova é do órgão acusador. A ele compete provar a acusação que vai descrita na peça exordial. Mas, em relação ao debate que, haverá sobre o tema, é importante a afirmação de Carlos Henrique Haddad (2005, p. 69) segundo a qual o acusado, o suspeito, o investigado, não está obrigado à “apresentação de elementos de prova que tenham ou possam ter futuro valor incriminatório”.
A proposta do tema, ele não é moderno, pois, desde o Velho Testamento, já havia algo parecido, pois não se admitia que o acusado pudesse apresentar-se como culpado ou transgressor. Assim, vamos encontrar esse princípio na Convenção Americana sobre Diretos Humanos, de 22/11/1969, em São José da Costa Rica no Pacto Internacional sobre Diretos Civis e Políticos da ONU, de 16/12/1966 e 1998, pelo Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional que também o contempla. É cediço que, quando se trata de direito adjetivo, para efeito de denuncia, é imprescindível que o agente ministerial, no procedimento que lhe veio com vista, haja indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Acresce-se que, nesta fase, prevalece o “in dubio pro societate”, ou seja, na duvida o Ministério Público oferece a denuncia. Por óbvio, para efeito de condenação, é imperioso que o processo reúna a prova da autoria e a da materialidade quando o delito deixar vestígios.
Assim, essas diferenças devem ser bem acentuadas aos efeitos da denuncia e da condenação.
E, agora, será que todas essas considerações e garantias serão relativizadas em nome da investigação criminal?
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